Regulamento do Controlo Antidopagem

Regulamento do Controlo Antidopagem


Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1º
(Proibição de dopagem)

É proibida a dopagem a todos os praticantes e agentes desportivos inscritos na Federação Portuguesa de Rugby, dentro e fora das competições.

Artigo 2º
(Definição)

1. Considera-se dopagem a administração aos praticantes desportivos ou o uso por estes de classes farmacológicas de substâncias ou de métodos constantes das listas aprovadas pelas organizações desportivas nacionais e internacionais competentes.
2. São também consideradas como dopantes as substâncias ou métodos de dopagem que, embora não sendo susceptíveis de alterar o rendimento desportivo do praticante, sejam usadas para impedir ou dificultar a detecção de substâncias dopantes.


Artigo 3º
(Listas de substâncias ou métodos dopantes)

1. As listas de substâncias ou métodos de dopagem que sejam considerados dopantes figurarão em anexo ao presente Regulamento e serão revistas anualmente ou sempre que as circunstâncias o aconselhem nos termos da legislação em vigor, sendo sempre publicitadas por Circular.
2. As listas e métodos referidos nos números anteriores poderão ser diferentes para o controlo durante as competições ou para os períodos fora destas.
3. No controlo antidopagem fora de competição será especialmente pesquisada a utilização de substâncias ou métodos de dopagem susceptíveis de produzir efeitos de médio e longo prazo sobre o rendimento desportivo do praticante, nomeadamente esteróides anabolisantes.
Artigo 4º
(Tratamento médico dos atletas)

1. Todos aqueles que actuem no âmbito do sistema desportivo, nomeadamente os profissionais de saúde, devem, no que concerne ao tratamento médico de praticantes desportivos, observar as seguintes regras:
a) Não recomendar, não prescrever nem administrar medicamentos que contenham substâncias dopantes, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que as não contenham;
b) Não recomendar, não prescrever nem colaborar na utilização de outros métodos considerados dopantes;
c) Se tal não for possível, em função do estado de saúde do praticante e dos produtos, substâncias ou métodos disponíveis para lhe acorrer, informar o praticante, o clube, a Federação Portuguesa de Rugby e o Conselho Nacional Antidopagem de que o medicamento prescrito ou administrado contém substâncias consideradas dopantes ou de que foi aconselhada a utilização de um método de tratamento tido como dopante.
2. O não cumprimento das obrigações prescritas no número anterior pelas entidades aí referidas não constitui, só por si, causa de exclusão da eventual culpa do praticante desportivo, sem prejuízo na responsabilidade penal, civil ou disciplinar em que aquelas incorreram.
3. A violação das obrigações acima referidas por parte de um médico ou farmacêutico será obrigatoriamente participada às respectivas ordens profissionais.

Artigo 5º
(Obrigações especiais)

1. Incumbe em especial aos médicos e paramédicos e aos técnicos que acompanham directamente a carreira desportiva de um praticante velar por que este se abstenha de qualquer forma de dopagem.
2. A obrigação referida no número anterior impende, com as necessárias adaptações, sobre todos os agentes desportivos, bem como sobre todos os que mantenham com o praticante uma relação particularmente estreita, nomeadamente de superintendência, de orientação ou apoio.
3. A obrigação prevista nos nºs 1 e 2 inclui ainda o dever de esclarecer o praticante sobre a natureza de quaisquer substâncias, produtos ou métodos que lhe sejam ministrados e de o manter informado dos que sejam proibidos, bem como das suas consequências.
4. Incumbe ainda aos agentes referidos no número 1, no âmbito das respectivas responsabilidades e tarefas, tomar todas as providências adequadas a desaconselhar e a prevenir o seu uso por parte daquele e no que respeita aos técnicos e aos profissionais de saúde, a obrigação referida no número anterior inclui ainda o dever de fazer sujeitar a controlo antidopagem os praticantes desportivos em relação aos quais se suspeite que possam estar a utilizar produtos, substâncias ou métodos considerados dopantes.


Artigo 6º
(Obrigação de submissão a controlo antidopagem em competição e fora dela, sem aviso prévio)

1. Todos aqueles que participem em competições desportivas oficiais como praticantes de rugby ficam obrigados a submeter-se ao controlo antidopagem, nos termos deste Regulamento.
2. O dever previsto no número 1 impende igualmente sobre aqueles praticantes no período fora das competições, nomeadamente sobre os que se encontrem em regime de alta competição, devendo as respectivas acções de controlo processar-se sem aviso prévio.
3. Poderão ser realizadas acções de controlo antidopagem em relação a todos os praticantes que estejam integrados no regime de alta competição e aos que façam parte de selecções nacionais.
4. Por competição desportiva oficial entende-se qualquer prova que esteja compreendida nos quadros competitivos organizados pela Federação Portuguesa de Rugby ou Associações Regionais, designadamente, provas nacionais, regionais e, provas em que se inclua a participação do praticante desportivo em representação do País.

Capítulo II

Acções e tramitação do Controlo Antidopagem

Artigo 7º
(Responsabilidade das recolhas e análise)

Compete ao Instituto Nacional do Desporto, através dos competentes serviços de medicina desportiva, assegurar a recolha do líquido orgânico nas acções de controlo antidopagem a garantir a respectiva conservação e transporte.


Artigo 8º
(Acções de controlo antidopagem em competição)

1. Quando forem determinadas acções de controlo antidopagem num jogo, o delegado da Federação Portuguesa de Rugby, comunicará aos delegados das equipas intervenientes, a dez minutos do final do jogo, a realização do controlo logo após a sua conclusão bem como informará dos jogadores que foram sorteados.
2. Serão seleccionados dois atletas de cada equipa inscritos nas respectivas listas de participantes para serem submetidos a tal controlo.
3. Compete ao médico responsável pela brigada, na presença do delegado da Federação Portuguesa de Rugby, efectuar o sorteio dos praticantes a submeter a controlo, de acordo com o disposto no número anterior.
4. O factor “sorte” será decisivo para efeitos de selecção dos praticantes a submeter a controlo, devendo, contudo, ser também sujeitos a este, os praticantes cujo comportamento em competição se tenha revelado nitidamente anómalo do ponto de vista médico ou desportivo.
5. O médico pode notificar o praticante por escrito ou oralmente, devendo neste caso, confirmar a notificação por escrito.
6. Após a notificação, todos os praticantes desportivos intervenientes nessa prova ou manifestação desportiva, ficarão sob vigilância e à disposição do médico da brigada, não podendo, sem sua autorização, abandonar o local onde a mesma se realizar.
7. No final do evento desportivo em causa devem todos os praticantes intervenientes inquirir junto do médico da brigada se foram seleccionados para se submeterem ao controlo, devendo os que o tiverem sido apresentar-se imediatamente ao controlo.
8. Os clubes, a Federação ou a entidade organizadora do evento desportivo onde o controlo se realizar devem providenciar no sentido de o médico da brigada ser imediatamente informado se um praticante seleccionado para o controlo tiver sido retirado do local a fim de ser sujeito a assistência médica por motivo de lesão.
9. A obrigação prevista no número anterior impende também sobre o praticante desportivo em causa.



Artigo 9º
(Acções de controlo fora da competição)

1. O Conselho Nacional Antidopagem pode, sempre que o entenda, mandar realizar acções de controlo, sem aviso prévio, a qualquer praticante de rugby por si seleccionado, salvo o disposto no nº 3.
2. Um delegado da Federação Portuguesa de Rugby, poderá apresentar-se, sem aviso prévio, no local de treino de uma equipa, acompanhado de uma brigada antidopagem, devendo comunicar a realização do controlo a efectuar ao dirigente ou seccionista responsável pela mesma.
3. Nos períodos fora de competição, qualquer praticante desportivo, quando seleccionado, deve submeter-se a controlo antidopagem, logo que para tal seja notificado pelo médico da brigada, pela Federação, ou pelo CNAD.

Sem comentários: