REGULAMENTO DO PRATICANTE EM REGIME DE ALTA COMPETIÇÃO

REGULAMENTO DO PRATICANTE EM REGIME DE ALTA COMPETIÇÃO



INTRODUÇÃO


“Considera-se de alta competição a prática desportiva que, inserida no âmbito do desporto-rendimento, corresponde à evidência de talentos e de vocações de mérito excepcional, aferindo-se os resultados desportivos por padrões internacionais, sendo a respectiva carreira orientada para o êxito na ordem desportiva internacional.”
in Decreto-lei nº 125/95, de 31 de Maio


A Federação Portuguesa de Rugby, como entidade coordenadora de toda a actividade nacional da modalidade, tem procurado reunir as condições técnicas e logísticas necessárias para que a preparação das representações nacionais possa corresponder às exigências impostas pelas competições internacionais em que Portugal participa, tendo em vista a obtenção de resultados que prestigiem o país e aumentem a projecção interna da modalidade.

Reconhece a Federação Portuguesa de Rugby nos atletas que integram as representações nacionais, o exemplo e os símbolos dos valores da voluntariedade, espírito de sacrifício e dedicação, que consubstanciam a modalidade.

Por esta razão, deverá a Federação Portuguesa de Rugby empenhar-se no sentido de minorar os problemas de natureza social, profissional e académica que as exigências da preparação para a prática desportiva ao mais alto nível acarretam necessariamente, e compensá-los, na medida do possível, pelos prejuízos sofridos.

O Decreto-Lei nº 125/95, de 31 de Maio, vem ao encontro das preocupações acima expressas, estabelecendo um conjunto de medidas de apoio à prática desportiva de alta competição.

O presente Regulamento define os critérios para a integração no Regime de Alta Competição e estabelece os deveres e direitos dos jogadores nele integrados, bem como o correspondente quadro disciplinar.



1 - ACEITAÇÃO DO REGIME DE ALTA COMPETIÇÃO


Todos os jogadores propostos pela FPR para o Regime de Alta Competição deverão, previamente, subscrever uma declaração de aceitação da sua inclusão no Regime de Alta Competição e de compromisso com o cumprimento do presente Regulamento.



2 - DEVERES DO JOGADOR EM REGIME DE ALTA COMPETIÇÃO


São deveres do jogador em Regime de Alta Competição:

2.1 Ter um comportamento exemplar nos planos social, cívico e desportivo;

2.2 Ter hábitos de vida consentâneos com a prática desportiva de Alta Competição;

2.3 Cumprir os planos de treino elaborados pela Equipa Técnica Nacional, que deverão promover a realização de um mínimo de cinco unidades de treino semanais, incluindo as realizadas nos clubes;

2.4 Comparecer aos testes de avaliação e controlo do treino, bem como aos exames médicos para que for expressamente convocado;

2.5 Participar nos jogos do calendário internacional da Federação Portuguesa de Rugby para que tenha sido convocado;

2.6 Não participar em jogos e torneios que não façam parte do calendário oficial da Federação Portuguesa de Rugby, sem ter obtido previamente autorização da Direcção da FPR;

2.7 Estando lesionado, comparecer nos locais de treino ou estágio para que tenha sido convocado, a fim de ser examinado pelo corpo clínico da Federação Portuguesa de Rugby;

2.8 Em caso de lesão ou situação clínica grave que o impeça de cumprir o disposto no ponto anterior, comunicar o facto à Direcção da FPR e apresentar atestado que comprove a situação, no prazo de 72 horas;

2.9 Em caso de impossibilidade temporária de cumprir o plano de treino, o que só pode ser aceite por motivos excepcionais, informar com antecedência e por escrito a Direcção da FPR, expondo os fundamentos de tal impossibilidade.

Nota: O não cumprimento destes deveres terá as consequências de índole disciplinar previstas no ponto 5 deste Regulamento.



3 - DIREITOS DO JOGADOR EM REGIME DE ALTA COMPETIÇÃO


O jogador em Regime de Alta Competição tem direito a:

3.1 Subsídio mensal de deslocação para treinos, a estabelecer anualmente pela Direcção da FPR;

3.2 A FPR fornecerá anualmente um kit desportivo para treinos;

3.3 Reembolso pela utilização de infra-estruturas desportivas, quando comprovadamente necessárias ao cumprimento dos programas individuais de treino estabelecidos pela Equipa Técnica Nacional, para atletas que residam a mais de 50 km dos locais de treino geridos pela Federação;

3.4 Seguro do praticante de alta competição (artigo 8º do Decreto-Lei nº 146/93, de 26 de Abril, rectificado, nos termos da Declaração de Rectificação nº 134/93, de 31 de Julho);

3.5 As medidas de apoio previstas nos Decretos-Lei nº 125/95 e demais legislação aplicável.



4 - CRITÉRIOS DE ACESSO AO REGIME DE ALTA COMPETIÇÃO


Serão propostos ao Instituto Nacional Desporto, para serem inscritos no registo nacional de praticantes em Regime de Alta Competição, os jogadores que satisfaçam os seguintes requisitos:


A – ESTATUTO

4.1 Terem integrado equipas que se classificaram no 1/3 superior dos Jogos Olímpicos;

4.2 Terem integrado equipas que se classificaram no 1/3 superior do Campeonato do Mundo ou da Europa, em rugby de XV;

4.3 Terem integrado equipas que se classificaram no 1/3 superior do Campeonato do Mundo ou da Europa, em rugby de VII;

4.4 Terem integrado equipas que se classificaram num dos 3 primeiros lugares dos Campeonato do Mundo ou da Europa, nos escalões de sub-21 ou de Juniores.


B – PERCURSO

4.5 Terem integrado equipas que participaram no Grupo A, ou que tenham obtido uma classificação que permita a ascensão ao Grupo A do Campeonato do Mundo de Juniores;

4.6 Pertencendo ao escalão de Juniores e estando incluídos em projectos da FPR que visem a obtenção a médio prazo de resultados desportivos de alto nível, terem integrado Selecções do escalão de Sub-21 ou superior;

4.7 Pertencendo ao escalão de Sub-21 e estando incluídos em projectos da FPR que visem a obtenção a médio prazo de resultados desportivos de alto nível, terem integrado Selecções do escalão de Sub-23 ou superior.

5 - SUSPENSÃO OU EXCLUSÃO DO REGIME DE ALTA COMPETIÇÃO


5.1. O incumprimento dos deveres previstos no ponto 2, bem como de outros estabelecidos por lei, ou das disposições constantes dos regulamentos desportivos e do regulamento anti-doping, pode acarretar a suspensão ou a exclusão do Regime de Alta Competição, considerando a gravidade do caso;

5.2. Logo que um praticante em Regime de Alta Competição perde esta condição, cessam todos os seus apoios e o facto é comunicado ao Instituto Nacional Desporto, devidamente fundamentado.

5.3. A prática de actos ou omissões que acarretem a pena de exclusão implica o pagamento pelo atleta, à Federação Portuguesa de Rugby, de uma indemnização no montante de € 5.000 (cinco mil euros);

5.4. A suspensão ou exclusão será sempre precedida da instauração de processo, com garantia dos direitos de defesa e de recurso.



6 - JOGADORES QUE BENEFICIARAM DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR


Todo o jogador que tenha beneficiado do artigo 27º do Decreto-Lei nº 125/95 (acesso ao ensino superior), deverá obrigatoriamente manter-se disponível para participar nos trabalhos da Selecção Nacional, durante um período mínimo de 3 anos, sob pena de lhe serem aplicadas as seguintes sanções:

6.1. Suspensão por um período de 3 anos;

6.2. Multa no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros).

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